Base láctea constituída por produtos de origem láctea, sendo o leite obrigatório e, como opcionais: concentrados proteicos, soro de leite, manteiga, creme de leite e outros sólidos de origem láctea, não ultrapassando 30% do total. Não permite adição de outra base láctea;
Deve ser comprovado a presença de Streptococcus salivarius subsp. thermophilus e Lactobacillus delbrueckii subsp. Bulgaricus;
Contagem de bactérias láticas viáveis deve ser, no mínimo, 107 UFC/g no produto final de validade;
Não é permitido a adição de gordura de origem não láctea;
Teor de proteínas de origem láctea deve ser de 2,9g/100g no produto sem adição. Se for adicionado preparado de fruta, açúcar, estabilizantes e outros ingredientes não lácteos aprovados no regulamento, dependendo da quantidade, esse valor pode ser reduzido de forma proporcional, não sendo inferior a 2,03g/100g;
Amido , máximo de uso permitido 1,0%, produtos com adição e desnatado sem adição;
O iogurte pode ser classificado como integral, parcialmente desnatado ou desnatado.
Bebida láctea
A base láctea representa pelo menos 51% do total, sendo o leite e soro de leite ingredientes obrigatórios, e opcionais: concentrados proteicos, manteiga, creme de leite e outros sólidos de origem láctea;
Contagem de bactérias lácteas viáveis deve ser no mínimo 106 UFC/g no produto final de validade;
Não especifica o fermento lácteo;
Permite a adição de gordura vegetal como ingrediente opcional;
Teor de proteínas de origem láctea deve ser de, no mínimo, 1% na bebida láctea, fermentada ou não, com adição;
Não há limite para utilização de amidos nas bebidas com adição;
Deve constar no rótulo a expressão “contém Soro de leite”. Deve constar também “Bebida Láctea”, não “Iogurte”;
Pode ser apresentado como bebida láctea fermentada, pasteurizada e esterilizada.
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